Resolução CVM 179: o que a corretora e o assessor precisam dizer sobre a remuneração
A Resolução CVM 179, de 14 de fevereiro de 2023, é curta e parece técnica: atualiza o nome “assessor de investimento” em várias normas. Mas o artigo 7º dela acrescenta à Resolução CVM 35, a norma das corretoras, um capítulo inteiro sobre remuneração e conflitos de interesse. Os artigos citados abaixo, de 26-A a 26-G, são esse capítulo.
Quem está obrigado
A obrigação é do intermediário: a corretora ou o banco em que você tem conta. Como o assessor atua como preposto desse intermediário, a remuneração do assessor entra na conta. O extrato trimestral, por exemplo, precisa mostrar a “parcela correspondente a remuneração de assessores de investimento” (art. 26-F, § 1º, III).
As informações precisam ser “verdadeiras, completas, consistentes” e não podem induzir o investidor a erro, em “linguagem simples, clara, objetiva e concisa” (art. 26-A, §§ 1º e 2º).
Camada 1: a política no site
A corretora deve publicar no site uma descrição de “todas as formas e arranjos de remuneração” e dos conflitos de interesse ligados à sua atuação (art. 26-B). A página precisa ser atualizada no mesmo dia em que alguma informação mudar (§ 2º).
A descrição tem de cobrir, entre outros (art. 26-C):
- taxas cobradas diretamente do investidor;
- percentual da taxa de administração e da taxa de performance;
- spread, a diferença entre o custo de aquisição e o preço de venda;
- taxas de distribuição;
- taxas de câmbio, quando a conversão for condição para o investimento;
- percentual de ordens direcionadas a outros intermediários ou a ambientes de negociação específicos.
E precisa descrever os conflitos que essa remuneração cria (art. 26-D), como o incentivo de recomendar operações por causa da corretagem, o esforço de venda de assessores ligados a várias corretoras com remuneração diferente para produtos parecidos, o recebimento de rebates e comissões e a oferta de produtos do próprio grupo.
O limite desta camada: o site não precisa trazer os valores ou percentuais praticados, só “os parâmetros e termos gerais” (art. 26-B, § 1º).
Camada 2: o número na hora da ordem
No momento e no ambiente em que você transmite a ordem, a corretora deve indicar a forma de remuneração “acompanhada dos valores ou percentuais efetivamente praticados” para aquele produto (art. 26-E). Pode ser um resumo, mas com link para a política do site (§ 1º).
Quando a remuneração depende de spread ou de parâmetros que a corretora ainda não conhece na hora da ordem, ela deve estimar o valor de forma razoável (§ 2º).
Camada 3: o extrato trimestral
A cada trimestre, a corretora envia um extrato com o valor total que ganhou, direta ou indiretamente, com os seus investimentos (art. 26-F), separado por:
- modalidade de investimento;
- natureza da remuneração;
- parcela que coube aos assessores.
O extrato deve chegar em até 30 dias após o fim do trimestre (§ 3º) e incluir a remuneração do período mesmo quando ela vem de aplicações feitas antes (§ 4º), como a fatia recorrente da taxa de administração de um fundo antigo. Quem não gerou remuneração no período não recebe extrato (§ 6º).
As camadas 2 e 3 valem desde 1º de novembro de 2024; o resto da norma, desde 1º de junho de 2023 (art. 13, com a redação da Resolução CVM 196).
E o assessor?
A Resolução CVM 178, publicada no mesmo dia, cuida do assessor. Ele deve, “sempre que solicitado por clientes, descrever como é remunerado por produtos e serviços oferecidos, incluindo valores ou percentuais efetivamente praticados” (art. 23, § 1º, III), abrangendo “todas as formas e arranjos de remuneração, inclusive eventuais adiantamentos feitos pelo intermediário” (§ 2º).
Como pedir
Uma mensagem curta, por escrito, resolve:
Peço, com base no art. 23, § 1º, III, da Resolução CVM 178, a descrição de como vocês são remunerados pelos produtos da minha carteira, com os valores ou percentuais praticados. Peço também o link da política de remuneração da corretora e o último extrato trimestral de remuneração.
Se a resposta não vier, a ouvidoria da corretora é o próximo passo: a Resolução 179 também alterou a norma das ouvidorias para que elas atendam demandas sobre os assessores contratados pela instituição (art. 8º).
Quem publica
Entre os dez escritórios do ranking de assessorias, só a Monte Bravo publica uma política de remuneração no próprio site. O documento é da Monte Bravo Corretora, cita a Resolução CVM 179 e descreve a remuneração por tipo de produto: percentual da taxa de administração nos fundos, fee do emissor no crédito privado primário, spread no secundário e nos estruturados, corretagem na renda variável. Também diz que a informação específica aparece “no mesmo momento e ambiente de transmissão das respectivas ordens” e que o extrato trimestral fica disponível no ambiente logado. Não traz percentuais, o que a norma permite.
Nos outros nove, a política que vale é a da corretora a que o escritório está ligado, e você precisa procurá-la no site da corretora. O Avaliarei dá nota maior em independência a quem publica a sua.
Para entender o que está por trás desses números, leia como o assessor de investimentos ganha dinheiro.
Perguntas frequentes
O escritório de assessoria é obrigado a publicar a política de remuneração?
A obrigação de publicar no site, pela Resolução CVM 179, é do intermediário, ou seja, da corretora ou banco. O escritório pode publicar a sua, e o Avaliarei valoriza quem faz. Já a obrigação de responder ao cliente, quando ele pergunta, é do próprio assessor, pela Resolução CVM 178.
Por que a política publicada não traz os percentuais?
Porque a norma não exige. O art. 26-B, § 1º, dispensa a divulgação no site dos valores ou percentuais efetivamente praticados; basta descrever os parâmetros. Os números aparecem em outro lugar: na hora da ordem e no extrato trimestral.
Desde quando vale o extrato trimestral?
A resolução entrou em vigor em 1º de junho de 2023, mas as seções sobre a informação na hora da ordem e o extrato trimestral passaram a valer em 1º de novembro de 2024, prazo dado pela Resolução CVM 196.
Vale para qualquer investidor?
Não vale para informações destinadas a investidores profissionais, conforme o art. 26-G. Para o investidor comum, vale integralmente.
O que acontece se a corretora não cumprir?
A própria resolução incluiu os arts. 26-A a 26-G na lista de infrações graves da Resolução CVM 35 (art. 49). Para o investidor, o caminho prático é reclamar na ouvidoria da corretora e, se não resolver, na CVM.
Fontes e referências
- Resolução CVM nº 179, de 14 de fevereiro de 2023 — texto consolidado (arts. 26-A a 26-G da Resolução CVM 35) consultada em 07/10/2026
- Resolução CVM nº 178, de 14 de fevereiro de 2023 — assessores de investimento consultada em 07/10/2026
- Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021 — intermediários consultada em 07/10/2026
- Monte Bravo — política de transparência da remuneração consultada em 07/10/2026
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