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Planejamento sucessório: inventário, testamento, holding, doação e previdência

Por Redação Avaliarei Atualizado em 5 min de leitura Metodologia

Aviso. Este guia explica mecanismos e cita a lei. Não é planejamento sucessório nem tributário. Regime de bens, estado de domicílio, bens no exterior e a composição da família mudam tudo, e o desenho de cada caso exige advogado e contador. O guia ganhará um coautor especialista convidado; até lá, foi escrito pela redação de forma conservadora, só com o que está nas normas.

O ponto de partida: o que a lei já decide

Duas regras do Código Civil orientam todo o resto.

A herança se transmite na morte. “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (art. 1.784). O inventário é o processo que apura os bens, paga as dívidas e o imposto e formaliza a partilha. Enquanto ele não termina, os bens ficam em comum entre os herdeiros, o que pode travar decisões sobre imóveis, empresas e aplicações.

Metade é dos herdeiros necessários. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845), e a eles pertence, de pleno direito, metade dos bens da herança, a chamada legítima (art. 1.846). Havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da outra metade (art. 1.789).

Nenhum dos instrumentos abaixo contorna a legítima. Eles organizam a sucessão dentro dela.

Testamento

Toda pessoa capaz pode dispor por testamento dos seus bens para depois da morte, mas a legítima não pode ser incluída nele (art. 1.857). O Código prevê três formas ordinárias: público, cerrado e particular (art. 1.862).

Para que serve, então? Para decidir o destino da parte disponível, indicar quais bens compõem o quinhão de cada herdeiro e registrar disposições não patrimoniais. Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre bens da legítima só valem com justa causa declarada no testamento (art. 1.848).

Doação em vida e usufruto

Doar em vida antecipa a sucessão de parte dos bens. Duas regras limitam isso:

  • A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544). Ela entra na conta da legítima.
  • É nula a doação na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento (art. 549).

É comum doar a propriedade e reservar o usufruto, o direito de usar e receber os frutos do bem, como aluguéis e dividendos. O usufruto pode recair sobre bens móveis, imóveis ou um patrimônio inteiro (art. 1.390) e se extingue, entre outras hipóteses, com a morte do usufrutuário (art. 1.410). Na prática, o doador continua usando e recebendo a renda, e os donatários consolidam a propriedade quando ele morre. O Código também admite a partilha feita em vida pelo ascendente, desde que não prejudique a legítima (art. 2.018).

Holding patrimonial

Holding patrimonial é uma empresa criada para deter os bens da família. Os bens são transferidos para ela, e a família passa a ter quotas ou ações. O que muda na sucessão é o objeto: os herdeiros recebem participações societárias, e o contrato social pode regular administração, entrada de novos sócios e saída.

O que não muda: quotas são bens. A Lei Complementar 227/2026, que fixou normas gerais do ITCMD, lista expressamente as quotas ou ações de sociedades entre os bens alcançados pelo imposto. Para quotas sem negociação em bolsa, a base de cálculo deve seguir metodologia tecnicamente idônea e corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado (art. 154). Holding exige também custos de constituição, contabilidade e tributos da própria empresa. Se compensa, é conta para o contador fazer com os números da família.

Previdência privada (VGBL e PGBL)

Duas normas recentes tratam do assunto:

  • A Lei 15.040/2024, a nova lei de seguros, que entrou em vigor um ano após a publicação, diz que o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito e equipara ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar (art. 116).
  • A Lei Complementar 227/2026 diz que o ITCMD não incide sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro ou de pecúlio, ainda que o beneficiário seja um terceiro (art. 150, III).

Isso explica por que a previdência aparece em quase todo planejamento sucessório. Mas como cada regra se aplica a um plano específico, ao saldo acumulado e à legítima dos herdeiros é questão para advogado, caso a caso.

O ITCMD

O imposto sobre herança e doação é estadual: nos bens imóveis, cabe ao estado onde o bem está; nos móveis, títulos e créditos, ao estado de domicílio de quem morreu ou de quem doou. A Emenda Constitucional 132/2023 determinou que ele será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, e a Constituição atribui ao Senado a fixação das alíquotas máximas. A LC 227/2026 repete a progressividade e diz que a alíquota é a vigente na morte ou na doação (art. 156).

Não publicamos alíquotas aqui: elas dependem da lei de cada estado e podem mudar.

Onde entra o family office

O family office costuma coordenar o processo: levantar o patrimônio, simular cenários, conversar com a família e acompanhar a execução. Quem redige testamento, contrato social e escrituras é advogado; quem calcula impostos e custos é contador. Pergunte quem faz cada parte e quem assina. Para os temas de família, veja governança familiar e próxima geração; para bens fora do país, estruturas offshore e tributação.

Os family offices que avaliamos, com os serviços que cada um declara, estão no ranking dos melhores family offices.

Perguntas frequentes

Holding patrimonial evita o inventário?

Ela muda o que é transmitido: em vez de imóveis e aplicações, os herdeiros recebem quotas da empresa. Isso pode simplificar a partilha, mas as quotas continuam sendo bens, sujeitos à legítima e ao ITCMD. Se elas forem doadas em vida, a sucessão daquela parte ocorre antes; se não, entram no inventário como qualquer bem.

Posso deixar tudo para um só filho por testamento?

Não, se houver herdeiros necessários. O Código Civil diz que, nesse caso, o testador só pode dispor da metade da herança; a outra metade, a legítima, pertence a descendentes, ascendentes e cônjuge, nas regras de cada caso.

Previdência privada entra no inventário?

A lei de seguros diz que o capital segurado por morte não é herança e equipara a ele a garantia de risco de morte em planos de previdência. A lei complementar do ITCMD de 2026 afasta o imposto sobre benefício de previdência complementar. A aplicação ao saldo de um VGBL ou PGBL específico depende do plano e do caso: confirme com advogado.

Qual a alíquota do ITCMD?

Depende do estado. A Constituição exige que o imposto seja progressivo e que respeite a alíquota máxima fixada pelo Senado. Consulte a lei do estado competente e um contador antes de decidir.

Fontes e referências

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), texto compilado consultada em 07/10/2026
  2. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 consultada em 07/10/2026
  3. Constituição Federal, texto compilado (art. 155) consultada em 07/10/2026
  4. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (normas gerais do ITCMD) consultada em 07/10/2026
  5. Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 (normas de seguro privado) consultada em 07/10/2026

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